A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido do conglomerado Bunge International e homologou sentença de tribunal arbitral da Inglaterra que condenou a Parapuã Agroindustrial a pagar mais de US$ 2 milhões pelo descumprimento de contrato de fornecimento de açúcar. A decisão foi unânime.
Segundo a Bunge, a empresa brasileira desrespeitou o contrato celebrado em 2008, e renovado em 2009, ao deixar de entregar 7 mil toneladas de açúcar relativas à safra 2010/2011. Como a Parapuã não apresentou proposta em relação à entrega da produção remanescente nem efetuou pagamento pela violação do contrato, a Bunge ingressou com pedido de indenização na Sugar Association of London, que condenou a produtora brasileira.
Em contestação ao pedido de homologação apresentado pela Bunge ao STJ, a Parapuã questionou a competência do tribunal arbitral inglês para julgar o conflito entre as empresas, já que o contrato submetido à novação previa que eventuais conflitos deveriam ser decididos pelo Poder Judiciário da Inglaterra. Além disso, a empresa brasileira alegou que não teve a oportunidade de oferecer defesa no procedimento arbitral, por falta de notificação válida.
O relator do pedido de homologação, ministro Herman Benjamin, observou que, de acordo com o instrumento original e o acordo de novação, somente as questões advindas do último contrato deveriam ser submetidas aos tribunais ingleses, permanecendo válida a cláusula de arbitragem para resolução das controvérsias oriundas do contrato original.
“Não há vedação jurídica, na legislação brasileira, para que as resoluções dos conflitos das diversas obrigações contratuais sejam cindidas, de forma que parte seja resolvida por arbitragem e parte seja submetida ao Poder Judiciário”, lembrou o relator.
Quanto à alegação de falta de notificação válida, o ministro entendeu que as intimações postais enviadas à empresa brasileira durante o procedimento arbitral estavam em conformidade com a Lei 9.307/96. Em seu artigo 39, a lei estabelece que não é considerada ofensa à ordem pública brasileira a intimação postal com prova efetiva do recebimento da comunicação, desde que seja assegurado à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
“O STJ reforça a validade da intimação postal em procedimentos arbitrais internacionais como instrumento materializador do contraditório e da ampla defesa”, concluiu o ministro ao homologar a sentença arbitral inglesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
SEC 11.106
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2017, 11h23
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