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A arbitragem é um meio de acesso à Justiça privada, que não colide com a jurisdição estatal. Afinal, a renúncia a esta última forma de solução de litígios é um ato exclusivo e soberano das partes. Foi o que afirmou o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao participar de um evento sobre os desafios e oportunidades na arbitragem doméstica e internacional, que a Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro promoveu nesta sexta-feira (11/3).
Na palestra, Noronha afirmou que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não da Justiça. Por isso, ela pode ser contratada. “Precisamos entender o Estado dentro de uma nova concepção. E o bom é que a consciência jurídica está se alargando para voltarmos a entender que a regra das relações jurídicas é a liberdade. Nesse sentido, a Justiça pode ser contratada. Se eu entendo que assim resolverei melhor meus conflitos, por que tenho que me submeter sempre à Justiça estatal?”, defendeu o ministro.
A arbitragem foi regulada no Brasil em 1996, por meio da Lei 9.307. O instituto foi questionado diversas vezes nos tribunais. Segundo Noronha, o STJ foi um “grande fiador” da ferramenta no Brasil ao proferir decisões que permitiram a sua consolidação.
A jurisprudência da corte, aliás, foi uma das fontes que embasaram a Lei 13.129, editada em maio do ano passado para atualizar o procedimento arbitral no país. Noronha citou como exemplo disso o entendimento consolidado pelo tribunal e mais tarde incorporado à norma, de que a administração pública também pode fazer uso da arbitragem.
“O Supremo Tribunal Federal andou bem quando afastou a alegada inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem [a lei de 1996]. E o STJ também quando deu força à arbitragem ao determinar a extinção de todos os processos que contavam com cláusula de arbitragem”, destacou.
O ministro Luís Felipe Salomão, que também integra o STJ e presidiu a comissão de juristas que elaborou o projeto de lei que atualizou a arbitragem, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre atuou no sentido de reafirmar o instituto. E isso continua mesmo depois da edição da recente Lei 13.129.
Salomão citou como exemplo um precedente da 4ª Turma do STJ, da qual faz parte. Em julgamento no último dia 1º de março, o colegiado autorizou a arbitragem nos contratos de adesão de consumo com cláusula nesse sentido, nos casos em que consumidor diz expressamente que quer o procedimento e que não haja imposição por parte fornecedor do bem ou serviço.
A arbitragem para as relações de consumo foi vetada da nova Lei de Arbitragem no momento que seguiu para a sanção. Salomão explicou à ConJur que o procedente não contraria o veto.
“Nosso precedente não se choca com o veto. O que fizemos na proposta legislativa foi, tomando todas as cautelas, extrair a melhor interpretação para dizer que só se o consumidor tomasse a iniciativa, a clausula de arbitragem teria efeito. Mas entenderam que essa cautela não estava bem posta na redação que apresentamos, pois poderia [dar margem a] uma imposição [do fornecedor]. O que fizemos agora [no procedente] foi exatamente o que o veto queria: resguardar a possibilidade para o consumidor, sem enfraquecê-lo. Ele até adere à cláusula, mas [a arbitragem] só vai valer se ele der início ou expressamente concordar com ela posteriormente”, afirmou.
A advogada Juliana Loss de Andrade, da FGV, afirmou que a arbitragem e a mediação demonstram que o sistema de Justiça não se resume apenas ao bom e velho processo. E que, ao consolidá-las, o Brasil segue um movimento mundial.
Nesse sentido, ela destacou o estudo de um tratado, atualmente em discussão no plano internacional, a fim de fomentar ainda mais a mediação na área empresarial. “Está sendo discutindo, há mais de um ano, a possibilidade de uma convenção, parecida com a de Nova York para a arbitragem, para os acordos de mediação comercial internacional”, destacou.
Por Giselle Souza, correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 17h39
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