O advogado que atuou como árbitro em um processo não pode ser contratado posteriormente por uma das partes para elaborar parecer ou patrocinar ação para anular a sentença arbitral. O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado”, diz o TED da OAB-SP.
O órgão explica, porém, que a impossibilidade não atinge o escritório do qual o árbitro faz parte. Além disso, se o árbitro renunciou antes de qualquer manifestação, também não há impedimento para que ele atue como advogado para uma das partes envolvidas na arbitragem, inclusive para a parte que deseja anular a sentença arbitral.
“O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação”, esclarece o TED.
Leia a ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ARBITRAGEM – ADVOGADO CONTRATADO PELA PARTE SUCUMBENTE EM ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL DA QUAL PARTICIPOU COMO ÁRBITRO OU PERITO OU EXPERT WITNESS – IMPOSSIBILIDADE – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE TEM COMO SÓCIO ÁRBITRO, OU PERITO OU EXPERT WITNESS QUE ATUOU EM ARBITRAGEM, E PRETENDE, POR SEUS DEMAIS MEMBROS, REPRESENTAR A PARTE SUCUMBENTE PARA ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL – POSSIBILIDADE – ADVOGADO QUE RENUNCIOU AO ENCARGO DE ÁRBITRO, PERITO OU EXPERT WITNESS ANTES DE INICIAR OS TRABALHOS – POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO ADVOGADO PELA PARTE SUCUMBENTE NA ARBITRAGEM PARA ELABORAR PARECER OU PATROCINAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITAL – POSSIBILIDADE. Existe clara impossibilidade jurídica e ética na aceitação de contratação pela parte sucumbente para elaboração de parecer ou patrocínio de causa com finalidade de anular sentença arbitral, porque o advogado deve recusar manifestação de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, CED). Mais que isso, o advogado tem o dever de atuar com honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional, contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, abster-se de utilizar de influência indevida em benefício próprio, adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça (art. 2º, parágrafo único, CED). Inevitavelmente, o causídico que aceita dar parecer ou patrocinar cliente sucumbente em arbitragem, com a finalidade de atacar sentença arbitral da qual participou na condição de árbitro, com presumida imparcialidade e independência, estará afrontando princípios fundamentais da ética do advogado. O árbitro ou perito ou expert witness, enquanto no exercício da função, não pode praticar atos privativos da advocacia em relação às partes e às questões tratadas na arbitragem da qual participou por conta da necessidade de manter incólumes a imparcialidade e independência de sua atuação. Em razão da segregação bastante clara dos papéis de árbitros, peritos ou expert witnesses e do advogado, não há, em tese e via de regra, óbice ético à atuação de escritório de advocacia ou de seus membros, exceto daquele que funcionou como árbitro, perito ou expert witness, na representação dos interesses da parte sucumbente que pretenda anular o laudo arbitral. Ocorrendo renúncia antes de qualquer manifestação como árbitro, ou entrega de trabalho pelo perito ou prestação de depoimento pelo expert witness no procedimento arbitral, não haverá, em tese e via de regra, impedimento (lato sensu) ético a que o advogado aceite atuar em favor da parte sucumbente, com vistas a anular sentença arbitral proferida por árbitros imparciais e independentes. Proc. E-4.975/2017 – v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI”.
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